No Brasil o processo de urbanização foi semelhante aos dos demais países periféricos do sistema capitalista em que a falta de planejamento propiciou à ocupação desordenada do seu território. Nos últimos anos um número considerável de pessoas migrou para as áreas urbanas, gerando uma demanda por infraestrutura que o poder público não consegue atender e com a duplicação da RN13, Mossoró/Tibau, essa migração será uma realidade.
Esse processo descontrolado de urbanização causou impactos negativos sobre o meio ambiente e a emergência de conflitos de ordem socioambientais, que trouxeram consigo a necessidade de instrumentos jurídicos de controle mais restritivos na questão do uso do solo.
Neste sentido, o planejamento territorial é um importante instrumento na busca do desenvolvimento harmônico dos municípios, pois através dele pode-se definir previamente qual o melhor modo de ocupar o território de um município ou região, prevendo os pontos onde se localizarão as atividades, e todos os usos do espaço, presentes e futuros. O Estatuto da Cidade e a Constituição apontam o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O Plano Diretor é um conjunto de diretrizes e propostas, descritas na forma de lei municipal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento socioeconômico, a organização espacial dos diferentes usos e das redes de infra-estrutura, para curto, médio e longo prazo, sendo sua implementação de responsabilidade de cada município.
No universo de mais de 5.560 municípios no Brasil, a maioria é considerado município de pequeno porte, com menos de 20.000 habitantes, do qual está inserido o município de Tibau. Será que todos estes estão qualificados e tem condições técnicas para exercer essa competência administrativa? Embora não sofram dos mesmos problemas urbanos dos grandes centros, a maioria dos pequenos municípios apresenta dificuldades operacionais para a prática do planejamento e da gestão urbana, dada à falta de estrutura institucional e administrativa, como profissionais qualificados, instrumentos e condições operacionais apropriadas para o desenvolvimento do processo (BRASIL, 2005).
Os municípios de pequeno porte têm dificuldades na definição de diretrizes e instrumentos para orientar o seu crescimento, não há determinação de zoneamento de uso do solo e a maioria não possuem Plano Diretor, ou o mesmo encontra-se desatualizado. As ações dos governos municipais geralmente acontecem para saciar determinada demanda ou para minimizar determinado problema, ou seja, não se investe em ações de planejamento de médio e longo prazo
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 30 que é competência do poder público municipal a execução da política urbana, de modo a ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de garantir o bem estar de seus habitantes, sendo o Plano Diretor, como já citado, o instrumento básico de sua implementação.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal n°10.257/2001, veio regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da Política Urbana e estabelecer diretrizes e instrumentos para orientar e dar suporte aos municípios na construção da política de desenvolvimento urbano local, regulamentando o uso da propriedade urbana em função do interesse público e garantindo a participação da população em todas as etapas de elaboração do Plano Diretor.
O Estatuto aponta, dentre outros aspectos, para: a importância do planejamento das cidades; a correta ordenação e controle do uso do solo; a integração e complementaridade entre as atividades urbanas, rurais e de expansão urbana, afirmando a responsabilidade do município em relação ao controle do uso e ocupação do solo das zonas rurais; a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização, através de estabelecimento de mecanismos de correção de distorções, para diminuir a segregação social; a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando efetivar o direito à moradia daqueles que vivem em condições precárias e sem segurança jurídica de proteção (STEPHAN, 2006).
Com relação à obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, o Estatuto da Cidade em seu artigo 41, determina que seja obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. O que coloca a cidade de Tibau com obrigação legal de elaborar seu Plano Diretor.
Esse texto tem por objetivo principal, chamar a atenção das autoridades constituídas de Tibau/RN (prefeito e vereadores), para que estas possam compreender que o verdadeiro desenvolvimento do nosso município necessita da criação e implementação do Plano Diretor, e a não criação desse instrumento, implicará numa série de problemas para os habitantes e o meio ambiente da região.
O texto foi baseado em documento da AMAVI/SC
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