Coligação Tibau não pode parar, é condenada ao pagamento de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
SENTENÇAS
Representação Eleitoral por Prática de Conduta Vedada
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar
Sentença
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Representação Eleitoral oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, por prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97, em seu art. 73, V.
Aduz, em apertada síntese, que José Aicaro de Morais é concursado pela Prefeitura de Tibau, no cargo de coveiro e foi transferido por Núbia Lafaieth de Azevedo, Secretária Municipal de Administração, em acordo com o Prefeito Municipal, ora candidato à reeleição, em 13 de agosto de 2012, praticando assim, uma conduta vedada. Requereu na oportunidade, a concessão de medida liminar de suspensão da referida transferência, a qual, restou deferida consoante decisão de fls. 09/09v.
Instados a se manifestarem, os demandados Nubia Lafaieth de Azevedo e Brígido Rafael ofertaram Contestação (fls. 17/27) aduziram que o funcionário José Aicaro de Morais não foi transferido e, sim, colocado à disposição em um local com melhores instalações físicas, para que pudesse cumprir sua carga horária, sem “maiores transtornos”.
Por sua vez, a Coligação Tibau não pode parar alegou ilegitimidade passiva, já que não existe documento que prove relação desta com os fatos narrados na inicial e, no mérito, pediu sua improcedência (fls. 28/35).
Designada audiência de Instrução e Julgamento às fls. 48, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, José Aicaro de Morais. Na ocasião
também foi deferido o pedido da Coligação Tibau em Novo Tempo, para atuar como assistente do Parquet Eleitoral.
Alegações Finais das partes apresentadas em prazo comum de dois dias, Brígido Rafael às fls. 50, a Coligação Tibau em novo tempo às fls. 60 e o Ministério Público às fls. 65.
É o que importa relatar.
Inicialmente faço constar que, havendo possibilidade, pela prática da conduta praticada, de perda do mandado, e este, pertencente ao partido político, entendo que a agremiação partidária se torna necessária, razão pela qual deixo de acolher o pedido de ilegitimidade passiva suscitada pela Coligação Tibau não pode parar.
Não importa se o ato ilícito é praticado por servidor público ou não. O que está em análise é a manipulação dos serviços, bens e interesses da Administração Pública, independente do agente, seja ele autor ou partícipe do ato apontado como proibido para fins eleitorais.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da questão.
A Lei 9.504/1997 instituiu várias restrições aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, tendo como finalidade evitar o abuso de autoridade e de poder político e econômico.
Em consequência disso pode-se dizer que as condutas vedadas tem dois grandes objetivos: a) preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos; b) coibir abusos do poder de administração. As normas vedatórias compreendem o período de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos, observando-se ainda, o calendário eleitoral.
Com efeito, dispõe a Lei nº 7.504/97 em seu art. 73:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (...) Grifei
A enumeração pelo legislador do rol das condutas praticadas vedadas é taxativo, são tipos de garantia de neutralidade.
Nesse mesmo sentido, prevê a Resolução 23.370/2012 do TSE:
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas (...)
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
No caso dos autos, verifica-se a existência de prova inequívoca da transferência de José Aicaro de Morais, frise-se, agente público, em 13 de agosto de 2012, em desacordo com as normas eleitorais. Tal situação é de clareza solar, pelo documento juntado pelo Órgão Ministerial, aliado ainda, ao depoimento de José Aicaro, em audiência de instrução.
Dos autos se colhe a situação de ilegalidade, onde se observa que o funcionário público foi transferido, sob abuso de poder e sem motivação, em ano eleitoral, obrigando-lhe a procurar o Ministério Público na tentativa de que lhe fosse restabelecida a lotação primitiva.
Com efeito, ante a natureza da lesão, emanada de ato administrativo, que para plena formação, seja ele do tipo vinculado ou discricionário, faz-se necessária a integração dos requisitos legais de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Dentre esses requisitos, a motivação é, em regra, obrigatória, fazendo com que o agente da administração, ao praticar o ato, fique obrigado a justificar a existência do motivo, sem a qual o ato será invalidado.
Porém, não bastassem aqueles requisitos legais de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, a autoridade deveria, a evitar nulidade, se certificar se existente qualquer vedação legal expressa, o que in casu, repousa na vedação da transferência de servidor público no período vedado pela legislação eleitoral, cuja circunstância fora corretamente apontada pelo Ministério Público, pois a Lei nº. 7.504/97 em seu art. 73, inciso V é clara ao elencar as condutas proibidas no período eleitoral, dentre as quais se insere a transferência de servidores públicos.
Nesse trilhar, observe-se o seguinte julgado:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES DE 2004. PRIMEIRA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ULTRAPASSADOS OS CINCO DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR. CONDUTA VEDADA EM LEI ELEITORAL COM PRÁTICA COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO REVERTIDO. MULTA DEVIDA.
1 - Consoante o art. 73, V, da Lei 9.504/97, é proibido ao agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex officio", remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
2 - Participação conjunta em ato indevido gera idêntica responsabilidade.
3 - Provimento parcial dos recursos para, confirmando a sentença, incluir co-responsável. (TRE-CE, Recurso em Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos n.º 11.023, de 4.9.2007, Rel. Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha) Quanto à pena a ser aplicada, entendo que, com base no princípio da razoabilidade, houve afetação mínima ao bem jurídico, já que o referido servidor encontra-se novamente em sua lotação originária, por esse motivo concluo que a conduta vedada não possuiu o perfil fático de potencialidade lesiva
para efetivamente desequilibrar as eleições, e por isso, considero a multa suficiente para repressão do ilícito praticado.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipatória concedida nos autos, bem como julgo procedente o pedido formulado na presente representação, o que faço pelas razões acima expendidas, e em consequência condeno os representados Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, ao pagamento de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.
AREIA BRANCA, 21 de setembro de 2012.
Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 32ª Zona Eleitoral
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